A justiciabilidade do direito ao meio ambiente saudável e direitos conexos na Corte Interamericana de Direitos Humanos: caso Comunidade Indígena da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) vs. Argentina
- Victor Hugo Petersen
- 15 de out. de 2024
- 4 min de leitura
Victor Hugo Petersen
Conforme explorado recentemente em nossas produções, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos vem passando por uma evolução no sentido de se direcionar a uma proteção cada vez mais eficaz do meio ambiente e de outros direitos humanos conexos. Trata-se, contudo, de fenômeno essencialmente recente: a norma que prevê a proteção a um meio ambiente saudável foi incorporada quase 20 anos após a elaboração do texto original da Convenção Americana de Direitos Humanos, e, por não estar contemplado entre os direitos justiciáveis (ou seja, que podem ser levados diretamente à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos), desenvolveu-se uma jurisprudência de forma tímida em que o direito ao meio ambiente é tutelado de maneira reflexa e diretamente dependente de outros direitos que são objeto de tutela efetiva[1].
Dentro deste contexto, no ano de 2020 a Corte Interamericana finalmente passa a adotar uma postura mais expansiva e efetiva com relação à proteção do direito a um meio ambiente saudável quando do julgamento do caso Comunidade Indígena da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) vs. Argentina.
Este caso se trata da demanda movida contra o Estado argentino por mais de 130 comunidades indígenas tradicionais estabelecidas na província de Salta, por violações aos direitos de propriedade, a um meio ambiente saudável, ao território ancestral, à alimentação, à água e ao acesso à justiça. Apesar de estarem estabelecidas nessa localidade desde antes da formação do Estado argentino, em 1991 as comunidades iniciaram demandas formais pela proteção da propriedade de suas terras ancestrais, contudo, consideram que o Estado falhou em tomar as medidas necessárias para garantir estes direitos e protegê-los das ações de particulares[2].
Com base nessas alegações, a Corte Interamericana analisa não somente a proteção ao direito de propriedade dessas comunidades indígenas, que é um direito tradicionalmente objeto de proteção pelo Sistema Interamericano, mas desenvolve uma análise especial também sobre direitos como ao meio ambiente, à água e à alimentação.
É com relação a estes direitos que a Corte apresenta um giro em sua tendência jurisprudencial: se antes a proteção aos direitos sociais, econômicos e culturais ocorria como uma derivação da proteção dos direitos previstos entre os artigos 3 e 25 da CADH[3], nesta sentença a Corte defende uma proteção direta dos direitos contemplados pelo art. 26 da Convenção. Isso se dá em função de uma ampliação dos direitos protegidos pela CADH, com base nos critérios interpretativos estabelecidos na própria Convenção e na aplicação de uma chamada “interpretação evolutiva”[4], para estabelecer quatro direitos específicos involucrados neste caso: ao meio ambiente saudável, à alimentação adequada, à água e à participar na vida cultural.
Apesar de alguns destes direitos estarem expressamente previstos no Protocolo Adicional de San Salvador, como o direito ao meio ambiente e à alimentação adequada, a Corte inova ao delimitar o direito à água como um direito exigível. Mais que isso, é expressa ao afirmar que estes direitos apresentam uma vinculação estreita entre si, de modo que a observância de um pode impactar diretamente a correta satisfação de outros.
Nesse contexto, dá-se especial papel ao direito ao meio ambiente saudável, destacando que “há ameaças ambientais que podem incidir sobre a alimentação, da mesma forma que os direitos a participar na vida cultural e à água se mostram particularmente vulneráveis a impactos ambientais”[5]. Ademais, essa relação entre os direitos indicados tem contornos ainda mais especiais ao se pensar no contexto de povos indígenas, que possuem relações particulares entre a comunidade, o meio ambiente, seus hábitos e suas tradições.
Tudo isso é apresentado como base jurídica para se construir a conclusão mais relevante deste caso: de que o conteúdo destes direitos inclui aspectos que são de imediata exigibilidade, por força dos artigos 26 e 1.1 da Convenção Americana. Assim, ao reconhecer a responsabilidade direta do Estado argentino por violação destes artigos no caso apresentado pelas comunidades indígenas da Associação Lhaka Honhat (Nuesta Tierra), a Corte consolida uma importante mudança de posicionamento quanto à justiciabilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Essa decisão tem especial relevância para a construção de uma jurisprudência que respalde a exigibilidade da proteção ambiental perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ao reconhecer explicitamente a interconexão entre os direitos ao meio ambiente saudável, à água, à alimentação e à identidade cultural, a Corte vai além da simples tutela territorial e promove uma visão integrada e sistêmica dos direitos humanos, alinhada às necessidades contemporâneas de proteção dos recursos naturais e dos povos tradicionais.
Com esse precedente, abre-se um caminho para a judicialização direta de direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA) dentro do Sistema Interamericano, estabelecendo uma base mais sólida para que a sociedade civil e os povos indígenas reivindiquem a proteção de seus direitos diante das ameaças ambientais e das omissões estatais. A expansão dessa perspectiva também reforça o papel da Corte Interamericana como uma guardiã não apenas dos direitos individuais, mas também dos direitos coletivos e difusos, fundamentais para a preservação da dignidade humana em contextos de vulnerabilidade.
Esse avanço jurisprudencial sinaliza uma tendência global de expansão dos direitos ambientais como parte integrante dos direitos humanos, o que pode influenciar outros tribunais e sistemas regionais de direitos humanos. Assim, a decisão no caso Lhaka Honhat não apenas protege as comunidades indígenas argentinas, mas também estabelece um paradigma para o futuro da proteção ambiental e dos direitos culturais em toda a região latino-americana, fomentando uma responsabilização mais robusta dos Estados e uma maior exigibilidade jurídica de tais direitos em escala internacional.
Referências e notas
[1] SAMPAIO, José Adércio Leite. Proteção do Meio Ambiente no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Revista de Direito Público, v. 14, n. 77, p. 27-46, 2017.
[2] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Comunidade Indígena da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) vs. Argentina. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_400_esp.pdf. Acesso em: 10 out. 2024. Parágrafos 46-88.
[3] Caso Niños de la Calle (Villagrán Morales y otros) vs. Guatemala. Sentença de 19 de novembro de 1999; Caso Xákmok Kásek vs. Paraguai. Sentença de 24 de agosto de 2010; Caso Suárez Peralta vs. Equador. Sentença de 21 de maio de 2013
[4] Cf.: MAGALHÃES, Breno Baía. A interpretação evolutiva da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: análise quantitativa e qualitativa do período 1988-2018. Revista de Direito Internacional, v. 17, n. 3, 2020.
[5] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Comunidade Indígena da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) vs. Argentina. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_400_esp.pdf. Acesso em: 10 out. 2024., paarágrafo 245