top of page

A proteção animal autônoma como meio para a igual consideração dos interesses de todas as espécies


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, esculpido no seu artigo 225, caput, confiou ao Poder Público, no § 1º, inciso VII, do mesmo dispositivo, o dever de proteger a fauna e a flora, vedando, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (BRASIL, 1988).


Da regra constitucional entalhada no § 1º, inciso VII, do artigo 225, surgiu, no plano doutrinário brasileiro, o que Marques (2022, p. 1156) chama de dupla tutela dos animais não-humanos no Direito. Nesse sentido, a autora (2022, p. 1144-1145) constata que os animais “são protegidos como recurso natural e em função do seu papel no equilíbrio ecológico pelo Direito Ambiental e como seres sencientes, de valor intrínseco, pelo Direito Animal contra tratamento cruel e maus-tratos.”


Assim sendo, o Direito Animal emerge como ramo jurídico separado do Direito Ambiental, embora dividam regras e princípios, com aquele contando com o artigo 225, § 1º, inciso VII, parte final da Constituição, como fonte normativa primária e marco inicial para sua autonomia científica (ATAIDE JUNIOR, 2018).


O Direito Animal, Ataide Junior conceitua (2018, p. 50), “é o conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos fundamentais dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental ou ecológica”.


Este ramo jurídico parte da premissa de que a proibição de tratamento cruel aos animais não-humanos implica no reconhecimento da senciência animal, dado que se o legislador constituinte se preocupou em vedar práticas que submetam os animais a crueldade, é porque reconhece que estes detêm capacidade de sentir emoções negativas como dor, ansiedade e estresse.


À margem do reconhecimento da senciência animal pelo constituinte, a Declaração de Cambridge sobre a Consciência Animal, de 7 de julho de 2012, documento científico de referência universal, reconheceu que todos os mamíferos e aves, e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, detêm os substratos neurológicos que geram a consciência e a capacidade de exibir comportamentos intencionais (LOW, 2012).


Com isso, Ataíde Junior (2018, p. 50) argumenta que a senciência, capacidade de sentir estados afetivos e exibir comportamentos intencionais, atribui ao animal não-humano dignidade intrínseca, que fundamenta sua proteção jurídica autônoma pelo Direito Animal.


No plano filosófico, a senciência animal como fundamento da sua proteção jurídica e do seu valor intrínseco já era defendida na obra “Libertação Animal”, publicada em 1975, pelo filósofo Peter Singer, que recuperando formulação do pensamento de Jeremy Bentham no livro “Uma introdução aos princípios morais e da legislação”, consolidou a ideia de que a capacidade de sentir dor ou prazer implicaria reconhecer no animal não-humano interesses a serem considerados e protegidos (SINGER, 2013, p. 13; GONÇALVES, 2020, p. 322).


Já no plano jurisprudencial, Ataíde Junior (2018, p. 53) defende o julgamento da ADI n. 4983/CE, no Supremo Tribunal Federal (STF), como marco da consolidação jurisprudencial do Direito Animal Brasileiro.


Com efeito, na ADI n. 4983/CE, ao decidir que o interesse animal de não sofrer prevalece frente à vaquejada, manifestação cultural, o STF, guardião da adequada interpretação constitucional, reconheceu a proibição da crueldade contra animal não-humano (art. 225, § 1º, inciso VII, parte final da Constituição) como norma autônoma, com objeto e valor próprios, que se funda na senciência animal, reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da qual deriva a dignidade animal, valor intrínseco ao animal não-humano, que independe do papel ecológico ou preservacionista que porventura cumpra. É o que se retira do voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso:


37. Portanto, a vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal deve ser considerada uma norma autônoma, de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista, e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente. Só assim reconheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propô-la em benefício dos animais sencientes. Esse valor moral está na declaração de que o sofrimento animal importa por si só, independentemente do equilíbrio do meio ambiente, da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie. (ADI n. 4.983/CE, voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso, p. 42)


Desse modo, Ataíde Junior (2018, p. 58) argumenta que este julgamento separou, definitivamente, Direito Ambiental e Direito Animal em ciências autônomas, culminando na dupla tutela dos animais não-humanos, que reclama, Marques (2022, p. 1145) observa, “a necessidade de análise multidisciplinar dos casos envolvendo animais também no Direito, pois as tutelas devem ser complementares, jamais excludentes”.


Contudo, apesar de ter o STF reconhecido a proibição da crueldade como norma autônoma e o animal não-humano como ser senciente, portador de valor intrínseco, que por si só justifica sua proteção, verifica-se no plano legislativo infraconstitucional que a tutela do animal não-humano, no mais das vezes, é movida por um ímpeto veementemente antropocêntrico, bem como não se mostra coaduna com a dignidade reconhecida ao animal.


Nesse sentido, cumpre trazer à baila a Lei nº 14.064/20. A referida lei inseriu o § 1º-A no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, que criminaliza os maus-tratos contra animais, qualificando o delito quando a conduta recair contra cão ou gato.


Esta alteração legislativa representou um significativo avanço na proteção dos cães e gatos, na medida em que aumentou sensivelmente a sanção estabelecida aos maus-tratos contra essas espécies, cominando a pena de reclusão, de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda.


O recrudescimento da pena implicou no afastamento do crime da competência do Juizado Especial Criminal, destinado ao julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, denominação que, por si só, ao englobar a modalidade simples de maus-tratos (art. 32, “caput”, da Lei de Crimes Ambientais), denuncia desestima pelo sofrimento animal. Ainda, o aumento da pena afastou a incidência dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 (transação penal e suspensão condicional do processo).


Desse modo, a qualificadora aumentou o rigor legal destinado aos maus-tratos contra cão ou gato, revelando uma maior reprovabilidade social da conduta e um intuito de coibir sua prática. Ainda, cumpre destacar que o aumento da pena trouxe o crime à competência da Justiça Estadual, que oportuniza um processo menos descontraído em comparação com o rito sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, admitindo, outrossim, a prisão em flagrante do autor e a imposição de fiança.


No entanto, embora a Lei nº 14.064/20 represente um incontestável avanço na proteção dos cães e gatos, verifica-se que o recrudescimento da pena não se deu, essencialmente, em razão do reconhecimento da dignidade dessas espécies, que justifica uma proteção robusta da sua dignidade física e psicológica, mas sim devido ao afeto que o homem nutre por elas.


É o que se extrai do substitutivo (16/12/19), oriundo do Parecer aprovado do Relator, Deputado Celso Sabino (PSDB-PA), que alterou a redação do Projeto de Lei nº 1.095/19, que restou convertido na Lei nº 14.064/20:


Assim, por meio do consenso, buscamos garantir a transformação desta proposição legislativa em lei ordinária, de forma que o avanço na legislação de crimes contra os animais ocorra, neste momento, para proteger, especificamente, os animais que mais comumente são adotados como de estimação e estabelecem relação de intimidade com os seres humanos, ou seja, os cães e gatos. (SABINO, 2019)

Logo, quanto mais o homem se afeiçoa por uma espécie, mais o sofrimento desta o comove. Contudo, essa motivação nitidamente antropocêntrica implica num inegável especismo, que Singer (2013, p. 13) define cuidar-se de “um preconceito ou atitude de favorecimento dos interesses dos membros de uma espécie em detrimento dos interesses dos membros de outras espécies”. Isso acarreta na defasagem da proteção de animais que não são “bonitos” e “afáveis”, os quais não inspiram no homem afeto e compaixão intensos.


A senciência não foi reconhecida apenas a cães e gatos, à luz disso, adotando a proposta ética arquitetada por Singer (2013, p. 24), essa faculdade deve justificar uma igual consideração dos interesses semelhantes dos espécimes animais aos quais já se reconhece a senciência animal.


De fato, não há qualquer fundamento moral, científico ou filosófico que justifique uma proteção mais robusta a cães e gatos, enquanto se relega as demais espécies animais uma proteção inegavelmente inexpressiva e inócua, incompatível com a dignidade reconhecida constitucionalmente a esses animais, corolário da senciência.


Com efeito, a pena cominada à modalidade simples do crime de maus-tratos, detenção, de três meses a um ano, coloca o delito na competência do Juizado Especial Criminal, que informa um processo célere e descontraído, além de autorizar a transação penal e a suspensão condicional do processo.


Ainda, o quantum ínfimo de pena caracteriza o delito como infração de menor potencial ofensivo, denunciando incontroversamente uma arrojada desestima com a integridade física e psicológica de animais que não cães e gatos, indicando que seu sofrimento não comove sensivelmente o legislador, importando em uma menor reprovabilidade social da violência contra esses espécimes.


Com isso, mantém-se a esses animais uma tutela inócua, que não tem a força necessária para coibir e prevenir a prática do crime de maus-tratos, fato reconhecido pelo próprio Legislativo:


Desde esse momento, a sociedade passou por um processo de amadurecimento, o que a faz conferir maior proteção ao ecossistema. Por conseguinte, tem-se que, tanto a modalidade de sanção prevista, quanto o seu montante, passaram a se tornar injustos, na medida em que não punem adequadamente o infrator, já que foram insuficientes para frear tal prática criminosa, que teve um aumento de grandes proporções. (SABINO, 2019).


De todo o exposto, vê-se que, em que pese possa se argumentar que o STF, intérprete máximo da Constituição Federal de 1988, tenha reconhecido a autonomia do Direito Animal e a dignidade animal, que pressupõe a sua proteção por si só, percebe-se que no plano legislativo o ímpeto protetivo dos animais é guiado por noções antropocêntricas, e não considerando o valor intrínseco do animal não-humano, de modo que a proteção de animais não-humanos que não inspiram no homem afeição é prejudicada e negligenciada, sem qualquer base científica, filosófica ou moral para tanto.


Assim, para que todos os animais recebam uma proteção coaduna com sua dignidade, é imprescindível que o avanço na proteção dos animais não-humanos seja movido considerando o valor moral intrínseco a todas as espécies animais, decorrente de sua senciência, e não considerando a relação do homem com determinada espécie.


Referências:


ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal Brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, e-issn: 2317-4552, Salvador, volume 13, número 03, p. 48-76, Set-Dez 2018.

BENTHAM, Jeremy. An Introduction to the Principles of Morals and Legislation. A New Edition, corrected by the Author. 1823. P. 143-144.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm< Acesso em: 18 de jun. 2023

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm> Acesso em: 18 jun. 2023.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 14.064 de 29 de setembro de 2020. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14064.htm>. Acesso em: 20 jun. 2023.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil.Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 21 de jun. 2023.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.095, de 25 de fevereiro de 2019. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Brasília: Câmara dos Deputados, 2013. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1848716. Acesso em: 26 jun. 2023.

GONÇALVES, Monique Mosca. A tutela penal dos animais no contexto da nova Lei nº 14.064/2020. Boletim Criminal Comentado n. 114, Ministério Público do Estado de São Paulo, out. 2020. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Boletim_Semanal/Boletim%20CAOCRIM%20114.pdf. Acesso em: 23 jun. 2023.

LOW, Philip. Declaração de Cambridge sobre a Consciência Animal. Francis Crick Conferência Memorial sobre a Consciência em animais humanos e não humanos, no Churchill College, Universidade de Cambridge. 2012.

MARQUES, Letícia Yumi. A TUTELA DOS ANIMAIS NOS DIREITOS AMBIENTAL E ANIMAL BRASILEIROS E A SENCIÊNCIA COMO FUNDAMENTO DA SUA PROTEÇÃO JURÍDICA. RJLB, Ano 9 (2023), nº 3, 1139-1164.

SINGER, P. Libertação Animal: O clássico definitivo sobre o movimento pelos direitos dos animais. São Paulo: WMF MARTINS FONTES, 2013. P. 3-35.


40 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page