Como noticiamos na Newsletter #9, Cáceres havia se tornado o 6° município brasileiro e o 1° na região do Pantanal a realizar o reconhecimento de Direitos da Natureza através do projeto de emenda à lei orgânica 03/23 votado no dia 17/07.
Em sessão realizada no dia de ontem (14/08), contudo, sem que houvesse a realização de audiências públicas e a participação da comunidade, os vereadores votaram a revogação da emenda que havia reconhecido direitos da Natureza no município.
O Sindicato Rural do município, que representa principalmente os pecuaristas da região considerada "a capital do gado", alegou que o reconhecimento de direitos da Natureza não teriam respaldo na Constituição Federal de 1988.
A constitucionalidade dos direitos da Natureza no ordenamento brasileiro, todavia, reside no próprio art. 225 que consagra uma postura antropocêntrica mitigada e possibilita uma leitura ecocêntrica do texto constitucional (como já defendemos em outros momentos [1]). A superação de uma visão mercantilista e utilitarista da Natureza está ganhando cada vez mais espaço globalmente com o reconhecimento de direitos da Natureza em diversos países [2].
A revogação dos direitos da Natureza em Cáceres configura violação ao princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental, viola a Constituição Federal e vai em sentido contrário às tendências mais atualizadas do direito internacional.
O Ruptura, portanto, manifesta seu repúdio aos retrocessos na proteção dos Direitos da Natureza promovidos ontem pela Câmara de Vereadores do município de Cáceres, no Mato Grosso [3].
[1] DALLA RIVA, L.; LERSCH, E. S. Rights of Nature in Ecuador, Brazil, and New Zealand: an analysis from the legal formants theory. In: NUNES, C. A. R. et. al. (Org.). Temas de Direitos Humanos do VII CIDH Coimbra 2022. 1ed.Campinas / Jundiaí: Brasílica / Edições Brasil, 2022, v. 1, p. 75-89; DALLA RIVA, L. I diritti della natura in Brasile ed Ecuador: un'analisi comparatistica tra costituzionalismo ambientale e buen vivir. Rivista DPCE online, v. 58, n. SP2, june 2023.
[3] https://sapl.caceres.mt.leg.br/sessao/380/ordemdia
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