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Foto do escritorLeura Dalla Riva

Os direitos da Natureza segundo D. Boyd: uma revolução jurídica

“No final do século XIX e início do século XX, começaram a surgir os primeiros movimentos de uma nova ética: que é errado para os seres humanos levar outra espécie à extinção”.

Tradução da autora. BOYD, 2017, p. 78.


Além do clássico Christopher Stone (sobre o qual já publicamos aqui no site do Ruptura), considerado primeiro grande marco teórico dos direitos da Natureza, outro pesquisador que merece especial destaque no estudo teórico sobre os direitos da Natureza David R. Boyd.


Este breve ensaio tem como objetivo apresentar as ideias centrais de D. Boyd em sua obra "Direitos da Natureza. Uma revolução jurídica que poderia salvar o mundo" (2017) em diálogo com algumas outras perspectivas teóricas a respeito do tema que é um dos eixos de atuação do projeto Ruptura.


Segundo Boyd, qualquer tentativa de determinar uma possível origem para os direitos da Natureza é uma tarefa difícil, pois deve ser examinado de um panorama histórico, político e social. Isso porque, exclusivamente do ponto de vista jurídico tradicional, seria impossível entender tais direitos, já que para os ordenamentos jurídicos romano-germânicos, somente seres humanos podem possuir as características de um sujeito jurídico: capacidade, dignidade, direitos subjetivos e igualdade. A partir dessa ressalva, Boyd faz uma análise da evolução e diferenças entre “direitos dos animais”, “direitos das espécies” e “direitos da Natureza”.


A noção de superioridade humana que emerge da ideia de hierarquia existencial de Aristóteles até a crença de Descartes de que os animais seriam autônomos, para Boyd, deveria ter sido superada com as descobertas de Darwin, mas a humanidade continua resistindo em reconhecer o distante parentesco com outras espécies animais com base em traços distintivos como inteligência, cultura, linguagem, emoções. O autor ressalta, todavia, que diversos estudos científicos têm verificado essas características em outros animais e que os defensores do bem-estar animal se dividem em dois grupos principais: (1) aqueles que focalizam em melhorar o bem-estar animal por meio de mudanças que reduzam seu sofrimento e (2) aqueles que insistem em reconhecer direitos aos animais (BOYD, 2017, p. 46).


O primeiro grupo (animal welfare movement) acredita que o uso animal (alimentos, pesquisa ou entretenimento) é aceitável desde que o benefício aos seres humanos seja superior aos danos ou sofrimento causados aos animais e defende a existência de cinco “liberdades”[1] fundamentais aos animais: “liberdade de fome, sede e desnutrição; liberdade de medo e angústia; liberdade de desconforto físico; liberdade de dor, ferimentos e doenças; e liberdade de expressar padrões normais de comportamento” (tradução da autora, BOYD, 2017, 48). Um resultado jurídico importante da luta pelo bem-estar animal é o reconhecimento de que animais não são “coisas”, mas seres “sencientes”[1].


Como destaca Boyd, “A senciência é mais do que a capacidade de responder a estímulos – significa que os animais têm emoções e podem experimentar prazer e dor tanto físicos quanto psicológicos” (Boyd, op. cit., p. 48, tradução da autora). O autor ressalta um estudo realizado em 2012 pela “Cambridge Declaration on Consciousness” que concluiu que muitos animais sofrem dores semelhantes às dos seres humanos - as mesmas reações químicas no cérebro e no corpo. Além disso, nas últimas décadas diversos estudos com animais têm sido realizados para avaliar a existência de aspectos como inteligência, emoções, linguagem, uso de ferramentas, memória, cultura, capacidade de previsão, cooperação, autoconhecimento, altruísmo, dentre outras. A maioria tem caminhado no sentido de desmascarar o mito da superioridade e excepcionalidade humana (BOYD, 2017, p. 31-42).


A segunda corrente que advogada pelos “direitos dos animais” teria como marco a obra de Peter Singer publicada em 1975 “Animal Liberation” (BOYD, 2017, p. 60). Esse grupo reúne, de acordo com Boyd, uma grande variedade de posicionamentos fundamentados em estudos que comprovam inteligência, consciência, comunicação e cultura entre outras espécies animais. Abrange desde aqueles que argumentam que os animais já possuiriam alguns direitos que precisariam ser expandidos e aprofundados (como o de não serem submetidos à tortura ou tratamento cruel) até os posicionamentos mais radicais que defendem o fim de qualquer uso ou exploração de animais por ser moralmente errado (BOYD, 2017, p. 60-63).


Boyd destaca a expansão desse paradigma globalmente, especialmente a partir de 1977, ano em que a UNESCO publicou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais declarando que animais selvagens teriam direito à vida, à liberdade e à reprodução em seu ambiente natural. Desde então, vários governos começaram a reconhecer direito à proteção jurídica a alguns animais sencientes e os movimentos em defesa do reconhecimento de personalidade jurídica aos animais tem crescido, sob argumento de que, durante séculos, as fronteiras do que se considera legalmente como uma pessoa tem sido alterada com base em valores e que “a ‘legal person’ is not necessarily a human being, but rather an entity to which the law grants specific rights”, o que ocorre por exemplo no caso das pessoas jurídicas (BOYD, 2017, p. 60-63).


Após apresentar a evolução histórica dos “direitos dos animais”, Boyd focaliza o desenvolvimento do “direito das espécies” que abarcaria o conjunto de normas destinados a proteção espécies ameaçadas de extinção. Desde os anos 1990, diversos tratados internacionais foram firmados e normas nacionais foram elaboradas para proteger espécies ameaçadas de extinção em razão das atividades humanas, a exemplo dos ursos polares, baleias, aves migratórias.


A preocupação pela proteção dessas espécies tem crescido significativamente nas últimas décadas. Boyd destaca como, em 1973, oitenta países assinaram a Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Flora and Fauna (CITES) e, em 2017, o documento contava com mais de 183 ratificações comprometidas a proteger espécies ameaçadas através de uma combinação de direito doméstico e internacional, de modo que hoje leis de proteção à vida selvagem existem em quase todo o mundo. Ainda segundo Boyd, a CITES foi seguida por uma séria de tratados internacionais que reforçaram o direito das espécies “to live and flourish in the wild”. Alguns desses acordos reconheceram ainda a necessidade de proteção de espécies para as presentes e futuras gerações humanas e por si próprios. Em 1982, as Nações Unidas elaboraram a Carta Mundial para a Natureza, reconhecendo que “Cada forma de vida é única, garantindo respeito independentemente de seu valor para os seres humanos, e para conceder tal reconhecimento a outros organismos, os seres humanos devem ser guiados por um código moral de ação” (tradução da autora, apud BOYD, 2017, p. 96-97). O documento levou, posteriormente, em 1992, à aprovação da Convenção sobre Diversidade Biológica também no âmbito da ONU (BOYD, 2017).


Além da expansão da preocupação e proteção dos direitos dos animais e das espécies ameaçadas, cresceu também nas últimas décadas o apelo pela proteção de “direitos da Natureza” entendidos como direitos de ecossistemas como rios, florestas, oceanos, dentre outros, ou ainda da Natureza como um todo. Boyd aponta a importância do trabalho de Christopher Stone e do caso Sierra Club (cujas contribuições serão aprofundadas a seguir) e a evolução do paradigma em uma série de julgados, constituições e normas de diversos países, ressaltando atualmente a importância da Constituição do Equador de 2008 e do reconhecimento jurídico em outros lugares do mundo:


Pessoas nos Estados Unidos, Nova Zelândia, Equador e Bolívia promulgaram leis, entraram com processos e até emendaram constituições para reformular nossa relação com outras espécies e os ecossistemas em que todos nós vivemos. Estas mudanças locais e nacionais no sistema jurídico podem ter impactos diretos e também reforçar a mudança de valores que está ocorrendo. Mas também há esforços em andamento para estabelecer regras e instituições globais que irão acelerar a difusão da idéia de que a natureza tem direitos. (tradução da autora, BOYD, 2017, p. 190)

A tese central da obra de David Boyd é a defesa de uma “revolução jurídica” que teria o potencial de alcançar três resultados: (a) reduzir os danos e sofrimento dos animais sencientes, (b) interromper a extinção de espécies ocasionada pelas atividades humanas e (c) proteger a vida no sistema terra. Para atingir esses objetivos, segundo o autor, mostra-se urgente estabelecer e aplicar um novo conjunto de direitos e responsabilidades: direitos aos animais não-humanos, espécies e ecossistemas e responsabilidades aos seres humanos, tendo em vista que “a ciência e os valores evoluíram - agora nossas leis, instituições, culturas, economias e comportamentos precisam fazer o mesmo” (tradução da autora, BOYD, 2017, p. 27).


[1] Ainda segundo Boyd, “Animal welfare advocates argue that because extending rights to animals faces fierce opposition, the more pragmatic approach is to close existing gaps in the law (such as loopholes excluding protection for farm and research animals), establish stronger rules for specific animals (for example, by eliminating battery cages for egg-laying chickens), strengthen the enforcement of these rules, and make better information available to consumers to inform their purchasing decisions.” 2017, p. 46 Bibliografia:


BOYD, David R. Rights of Nature. A legal revolution that could save the world. Toronto: ECW Press. 2017





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